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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme o caput. A interpretação sistemática com outros preceitos constitucionais, como o Art. 6º, que elenca o lazer como direito social, reforça a importância da matéria.

Os incisos detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral do indivíduo desde a base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da primazia da justiça desportiva. Esta norma visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização precoce de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão.

A aplicação prática desses dispositivos gera diversas discussões. A delimitação entre o que é “disciplina” e “competição desportiva” para fins de esgotamento da instância desportiva é um campo fértil para controvérsias, com a jurisprudência buscando traçar limites para a intervenção do Judiciário em temas como doping, manipulação de resultados e litígios contratuais que, embora com reflexos desportivos, podem ter natureza civil ou trabalhista. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.

Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental para atuar no Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a assessoria jurídica na elaboração de estatutos e regulamentos de entidades desportivas deve considerar a autonomia garantida constitucionalmente, bem como as diretrizes para a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre as modalidades.

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