Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando o que a doutrina denomina de condição de procedibilidade ou jurisdição desportiva obrigatória. Tal regra visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos do esporte, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Essa previsão, embora louvável em sua intenção, gera discussões sobre a efetividade e o controle jurisdicional de decisões que, por vezes, podem afetar direitos fundamentais dos atletas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se debruça sobre o equilíbrio entre a autonomia privada e a intervenção estatal regulatória.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de compreender a complexidade do direito desportivo, desde a atuação perante a justiça especializada até a assessoria em questões de financiamento e organização de entidades. A discussão sobre a constitucionalidade da exigência de exaurimento da via desportiva, especialmente em casos de violação de direitos individuais, permanece relevante na jurisprudência, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada dos limites da autonomia desportiva frente ao princípio do acesso à justiça.