Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita ao controle de legalidade. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e os critérios dessa destinação. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte, conforme regulado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da busca por eficiência e rapidez. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na prática.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva, incluindo prazos e competências, bem como a distinção entre as esferas administrativa e judicial. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas e a fiscalização dos recursos públicos destinados ao esporte também gera demandas consultivas e contenciosas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o espectro de atuação para políticas públicas e projetos sociais relacionados ao esporte, evidenciando a transversalidade do tema.