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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da revisão judicial de atos disciplinares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e a possibilidade de controle judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte, mas diversas atividades recreativas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos são de suma importância. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das regras da justiça desportiva, dos estatutos das entidades e da legislação específica que regulamenta o setor. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, é crucial para evitar a extinção de processos por ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a assessoria em contratos e litígios envolvendo o esporte, demandam uma compreensão holística do arcabouço constitucional e infraconstitucional que rege a matéria, incluindo a Lei Pelé e outras normas setoriais.

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