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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

A justiça desportiva, regulada pelos parágrafos 1º e 2º, representa um mecanismo de autodisciplina do desporto, com a exigência de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este sistema busca celeridade, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, evitando a judicialização excessiva de questões internas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que extrapolam a esfera meramente desportiva.

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Os incisos II, III e IV complementam a visão constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Há um reconhecimento da necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são enfatizados, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, especialmente em temas como a aplicação de sanções disciplinares e a validade de contratos de trabalho de atletas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos são cruciais. A atuação em direito desportivo exige não apenas o conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também das peculiaridades da justiça desportiva e das entidades de administração do desporto. A compreensão dos limites da autonomia das entidades, da competência da justiça desportiva e dos critérios para o fomento estatal são elementos essenciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, tanto em litígios quanto na consultoria preventiva.

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