Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a organização e o funcionamento do sistema desportivo, minimizando a interferência estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho esportivo de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, considerando suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade processual essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, fundamentar o acesso direto ao Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar tais hipóteses. Já o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para o advogado, compreender a interação entre esses dispositivos é fundamental para a defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, navegando pelas complexidades da autonomia e da intervenção estatal.