Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de auto-organização e gestão, sem interferências indevidas do Poder Público.
O parágrafo 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é complementada pelo parágrafo 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Tal previsão busca evitar a morosidade e garantir a efetividade das sanções e resoluções internas.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV e o parágrafo 3º evidenciam a valorização das manifestações desportivas de criação nacional e o incentivo ao lazer como forma de promoção social.
As discussões práticas em torno do Art. 217 frequentemente envolvem a interpretação do esgotamento das instâncias desportivas e a efetividade dos prazos, gerando debates sobre a competência da justiça comum em casos de violação de direitos fundamentais ou de irregularidades processuais na esfera desportiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a exigência do esgotamento das vias desportivas não impede o acesso ao Poder Judiciário em situações de lesão a direito líquido e certo, especialmente quando há alegação de nulidade ou ilegalidade no processo desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses preceitos demanda uma análise cuidadosa das peculiaridades de cada caso, ponderando a autonomia desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, seja na defesa de direitos perante a justiça desportiva ou na propositura de ações judiciais. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva, do devido processo legal desportivo e do acesso à justiça é fundamental para garantir a segurança jurídica e a integridade do sistema desportivo brasileiro.