Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização do desporto, que se manifesta na liberdade de gestão e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta de inclusão social e de excelência competitiva. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e garanta o devido processo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa regra depende da observância dos prazos e da estrutura da justiça desportiva.
O § 2º complementa o anterior, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de celeridade nas resoluções de conflitos desportivos, dada a natureza dinâmica das competições e o impacto das decisões nas carreiras dos atletas e na organização dos eventos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a intervenção judicial, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam os limites e as consequências dessa inobservância. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, como um direito social fundamental.