Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo, com reflexos diretos na formulação de políticas públicas e na destinação de recursos. A interpretação deste artigo exige uma análise conjunta de seus parágrafos e incisos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal.
O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que consagra a autonomia do desporto, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, reforça a efetividade dessa justiça especializada ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, um indicativo da importância da rápida solução para a dinâmica desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que se observa em casos envolvendo a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa exigência.
Os incisos do Art. 217 delineiam os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a organização e funcionamento do setor, protegendo-as de interferências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a correta aplicação das verbas públicas e a fiscalização de sua utilização.
O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, o que impacta diretamente na legislação trabalhista e tributária aplicável. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é essencial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como na consultoria para a elaboração de contratos e na defesa de direitos relacionados ao desporto, considerando a complexidade das relações jurídicas que permeiam este setor.