Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
O parágrafo primeiro estabelece a primazia da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra de exaustão da via administrativa desportiva, que encontra paralelo em outras áreas do direito, visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos, crucial para a dinâmica das competições.
Os incisos detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente suscita debates sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A inobservância da regra de exaustão da via desportiva pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Ademais, a defesa dos direitos dos atletas e a contestação de decisões desportivas exigem um profundo conhecimento das normas da justiça desportiva e dos princípios constitucionais que regem o setor, como a ampla defesa e o devido processo legal, mesmo em âmbito não-estatal.