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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo as particularidades e a riqueza cultural do esporte brasileiro.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, conhecida como exaurimento das vias desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa competência, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser mais imediata. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do direito desportivo, incluindo os regulamentos das entidades e a atuação da justiça especializada. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário e a observância dos prazos da justiça desportiva são cruciais para evitar a extinção de ações sem resolução do mérito. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes e federações exige uma compreensão das nuances entre o desporto profissional e amador, bem como das fontes de financiamento e incentivo, que podem gerar litígios complexos.

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