Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes e princípios que regem a relação entre o Poder Público, as entidades desportivas e o cidadão. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a gestão do esporte.
O parágrafo 1º introduz a controvertida regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva, conhecida como ‘judicial review’ ou princípio da primazia da justiça desportiva. Este preceito impõe que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias administrativas desportivas, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere que se espera desses julgamentos.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre essas categorias é crucial para a aplicação de regimes tributários, trabalhistas e regulatórios específicos, evitando a generalização indevida.
O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, demonstra a preocupação do constituinte com a valorização da cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo. O parágrafo 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como em questões de financiamento e regulamentação do esporte, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.