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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência excessiva do Estado e promovendo a auto-organização. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas de grande relevância. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a segurança jurídica e a continuidade das competições, mas sua efetividade prática ainda é um desafio constante. O § 3º, de caráter programático, incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão das regras específicas da justiça desportiva, dos regulamentos das entidades e da legislação correlata, como a Lei Pelé. A discussão sobre a constitucionalidade e a aplicação do § 1º, por exemplo, é recorrente em casos de suspensões e punições, onde a defesa dos direitos dos atletas e a garantia do amplo acesso à justiça são pontos cruciais. A interpretação da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos também são temas que frequentemente chegam aos tribunais, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa dos limites da intervenção estatal e da liberdade associativa.

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