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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), se alinha à visão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige uma análise sistêmica com outros preceitos constitucionais, como o direito ao lazer e à educação.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, o que é crucial para a gestão do esporte no país. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta pedagógica e de performance. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão ou complexidade.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A regra do esgotamento das instâncias desportivas (exhaustion of remedies) impõe um requisito de procedibilidade para a ação judicial, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão sobre o que configura o “esgotamento” e a interpretação das competências da justiça desportiva versus a jurisdição comum são temas recorrentes. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a assessoria em questões de financiamento e organização desportiva, demandam profundo conhecimento das diretrizes constitucionais e da legislação infraconstitucional que regulamenta o setor.

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