Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro da autonomia desportiva e da busca por soluções internas, embora a constitucionalidade e a extensão dessa exigência sejam frequentemente debatidas na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade dos processos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a segurança jurídica e a continuidade das competições.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das regras da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. A atuação do advogado envolve desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos, em conformidade com a autonomia constitucional, até a defesa de atletas em processos disciplinares, sempre atento à necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação para políticas públicas e projetos sociais, reforçando a dimensão social do desporto.