Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de promoção da cidadania e do bem-estar. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também delineia diretrizes para sua organização e financiamento, como a autonomia das entidades dirigentes e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou exaurimento das vias administrativas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva, admitindo-se a revisão judicial em situações excepcionais.
O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial de forma antecipada, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a efetiva violação e o prejuízo decorrente. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, essencial para a gestão do esporte sem interferências indevidas. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre a alocação de recursos públicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente exige a ponderação entre o interesse público no fomento desportivo e a autonomia privada das entidades, gerando um campo fértil para a atuação da advocacia em questões de direito desportivo, contratos, patrocínios e litígios disciplinares.