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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II).

Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida e eficaz, essencial para o calendário e a dinâmica das competições.

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A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a exigência do § 1º é uma condição específica da ação, não se confundindo com a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Contudo, há discussões sobre a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo as particularidades de cada modalidade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas e a observância dos prazos processuais são determinantes para o sucesso das demandas. Além disso, a atuação consultiva pode se beneficiar da análise das diretrizes de fomento e incentivo, auxiliando na captação de recursos e na conformidade com as normas constitucionais. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação e aplicação deste artigo geram um volume significativo de precedentes, evidenciando sua relevância contínua no cenário jurídico.

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