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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII da Ordem Social, especificamente no Capítulo III, que trata da Educação, Cultura e Desporto, evidenciando a relevância social e educacional atribuída à atividade física. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas em sua organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º estabelece o princípio da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando a chamada jurisdição desportiva. Esta regra visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre sua efetividade e as consequências de seu descumprimento.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital, especialmente para atuar em litígios desportivos, onde a observância da prejudicialidade externa da justiça desportiva é mandamento constitucional. A atuação em casos de doping, transferências de atletas ou disputas eleitorais em federações exige profundo conhecimento das normas desportivas e do devido processo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal são temas recorrentes em debates doutrinários e jurisprudenciais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da justiça desportiva, mas também tem delimitado sua competência, reconhecendo que questões patrimoniais ou que envolvam direitos fundamentais não diretamente ligados à disciplina ou competição podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário. A distinção entre questões disciplinares/competitivas e outras demandas é um ponto nevrálgico para a atuação do advogado. A prática forense exige, portanto, não apenas o domínio do direito desportivo, mas também uma análise crítica sobre os limites da autonomia das entidades e a garantia do acesso à justiça, mesmo diante da exigência do prévio esgotamento das vias desportivas.

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