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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma constitucional reflete a importância social do desporto, não apenas como lazer, mas como ferramenta de educação, saúde e inclusão social, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.

O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, respeitando a autonomia das entidades desportivas, mas sem afastar a garantia constitucional do acesso à justiça após o esgotamento das vias administrativas desportivas.

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Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse âmbito. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e clubes. Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal: a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas diretrizes orientam a elaboração de políticas públicas e a legislação infraconstitucional.

O § 3º, por sua vez, amplia a visão do legislador constituinte ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para os advogados, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou na consultoria para entidades. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, a observância dos prazos e a interpretação das autonomias são pontos críticos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo o desporto tem crescido, demandando dos profissionais do direito um conhecimento cada vez mais especializado sobre as nuances constitucionais e infraconstitucionais da matéria.

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