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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O dever do Estado no fomento ao desporto e a autonomia da justiça desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o desporto não apenas como atividade recreativa, mas como instrumento de desenvolvimento social e educacional. A norma delineia princípios essenciais, como a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (ne exeat curia) é um pilar da autonomia do sistema desportivo, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade dessa garantia constitucional.

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A aplicação do § 1º tem gerado vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua abrangência. A interpretação predominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a exigência de esgotamento se refere apenas a questões de disciplina e competições desportivas, não se estendendo a litígios de natureza trabalhista, cível ou consumerista que envolvam atletas ou entidades. Nesses casos, o acesso direto ao Poder Judiciário é plenamente possível, sem a necessidade de prévia submissão à justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre as esferas de atuação é crucial para a correta aplicação do dispositivo.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental na atuação em Direito Desportivo. É imperativo distinguir as matérias de competência da justiça desportiva daquelas que podem ser imediatamente submetidas ao Poder Judiciário, evitando a arguição de carência de ação por falta de interesse processual. A atuação consultiva e contenciosa exige do profissional do direito o conhecimento das normas desportivas, dos regimentos das entidades e da jurisprudência consolidada, a fim de orientar adequadamente atletas, clubes e federações sobre seus direitos e deveres, bem como sobre os caminhos processuais cabíveis.

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