PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, conferindo às entidades de classe a prerrogativa de solucionar inicialmente os litígios disciplinares e de competição. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A aplicação do § 1º, contudo, não é absoluta, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exaustão se refere apenas a questões de disciplina e competições desportivas, não abrangendo litígios de natureza patrimonial, trabalhista ou civil, que podem ser levados diretamente ao Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, esta interpretação garante o acesso à justiça sem desvirtuar a finalidade da justiça desportiva. Para a advocacia, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na alocação de recursos públicos (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar. Essas disposições fornecem a base para a elaboração de políticas públicas e a defesa de direitos relacionados ao esporte e ao lazer.

plugins premium WordPress