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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o bem-estar social. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e funcionamento do esporte, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, visando a representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo. Esta regra visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal tem reforçado a constitucionalidade da justiça desportiva como instância primária.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, flexibilizar a exigência do § 1º, permitindo o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa nesse ponto, exigindo a comprovação de inércia ou omissão. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social e inclusiva do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na atuação em litígios envolvendo o direito desportivo, exigindo o domínio das regras processuais específicas da justiça desportiva e seus limites.

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