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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de bem-estar e cidadania. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma postura ativa, não apenas de abstenção, mas de promoção e incentivo.

Os incisos detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora não seja uma autonomia absoluta, devendo observar os limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e subsidiariamente ao de alto rendimento, em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua interpretação à luz do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático, gerando discussões sobre as consequências de seu descumprimento.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 demanda um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que transcende a mera aplicação de normas gerais. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão das peculiaridades da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como a distinção entre as esferas profissional e amadora. A análise da autonomia das entidades e a correta interpretação do esgotamento das vias desportivas são pontos cruciais para o sucesso das demandas, seja na defesa dos direitos dos atletas ou na assessoria jurídica a entidades desportivas.

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