Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para o desenvolvimento social, a saúde e a cidadania, alinhando-se com a visão de um Estado promotor do bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm interpretado essa limitação de acesso à justiça de forma restritiva, admitindo a intervenção judicial em casos de violação a direitos fundamentais ou quando esgotadas as instâncias desportivas, conforme o prazo máximo de sessenta dias estabelecido no § 2º para a prolação de decisão final.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Já o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância do esgotamento da via desportiva é um requisito processual fundamental, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção judicial em questões disciplinares e de competição permanece atual, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada dos precedentes e da legislação específica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido consistente em garantir o acesso final ao judiciário, desde que cumpridos os requisitos constitucionais.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a visão do lazer e do esporte como ferramentas de inclusão e melhoria da qualidade de vida, transcendendo a mera competição e alcançando a esfera social e educacional. A aplicação prática desses preceitos envolve desde a elaboração de políticas públicas até a defesa de direitos individuais e coletivos relacionados ao acesso ao esporte e ao lazer.