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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para o desenvolvimento esportivo nacional.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A interpretação e aplicação do § 1º geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial. Embora a regra seja clara, a advocacia deve estar atenta à distinção entre questões puramente desportivas e aquelas que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, que podem justificar a intervenção judicial mesmo antes do esgotamento das vias administrativas desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do dispositivo, mas com ressalvas para situações excepcionais.

Além do fomento e da justiça desportiva, o artigo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Para o advogado, compreender a amplitude do Art. 217 é crucial para atuar em causas que envolvem atletas, clubes, federações e até mesmo políticas públicas de incentivo ao esporte, exigindo uma análise cuidadosa dos direitos e deveres envolvidos.

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