Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social, educacional e de saúde do esporte, alçando-o à categoria de política pública essencial. A norma, portanto, não se limita a uma mera declaração de intenções, mas configura uma obrigação programática para o Poder Público, exigindo ações concretas de incentivo e suporte.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, protegendo-o de ingerências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e subsidiariamente para o alto rendimento, em casos específicos. Já o inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, adaptando as regulamentações às distintas realidades. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, embora sua constitucionalidade já tenha sido objeto de debates, especialmente quanto à eventual violação do princípio do acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida solução dos litígios e a não paralisação das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense desportiva.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na discussão sobre a autonomia e financiamento, seja na atuação perante a justiça desportiva e, posteriormente, no controle jurisdicional. A compreensão aprofundada desses preceitos é crucial para a atuação em direito desportivo, um ramo em constante evolução e com peculiaridades próprias.