Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida da população por meio da atividade física. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear a organização e o incentivo ao esporte no país.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio crucial para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, visando à excelência. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, considerando suas distintas naturezas e finalidades. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte, é um exemplo de jurisdição especializada, embora não exclua a revisão judicial final. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a urgência que as questões desportivas geralmente demandam. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.
Por fim, o § 3º amplia a perspectiva do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, na análise de contratos, na contestação de decisões disciplinares ou na busca por financiamento público. A correta aplicação dos princípios da autonomia, da primazia da justiça desportiva e do tratamento diferenciado exige uma análise cuidadosa das normas infraconstitucionais e da jurisprudência dos tribunais superiores.