Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
O § 1º do Art. 217 estabelece a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta norma, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e a observância do devido processo legal na esfera desportiva.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, contados da instauração do processo. Este prazo é fundamental para assegurar a efetividade e a tempestividade das decisões, especialmente em um contexto onde a agilidade é essencial para a organização de campeonatos e a definição de resultados. A inobservância desse prazo, embora não acarrete automaticamente a perda da jurisdição desportiva, pode ser um argumento para a mitigação da exigência de exaustão das instâncias, permitindo o acesso direto ao Judiciário em casos de inércia ou morosidade excessiva.
Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal: o inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é um ponto chave para a aplicação de políticas públicas e a fiscalização dos gastos.
Por fim, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. O inciso IV, por sua vez, incentiva e protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo específico.