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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma constitucional, portanto, não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os contornos dessa intervenção, visando o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social através do lazer.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, conferindo à justiça desportiva um papel primário na resolução de conflitos disciplinares e de competição. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo, contudo, pode ensejar a mitigação da exigência de exaustão, permitindo o acesso direto ao Judiciário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a função social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.

A advocacia desportiva, em particular, deve estar atenta às nuances do Art. 217, especialmente no que tange à atuação perante a justiça desportiva e à posterior judicialização. A correta aplicação dos prazos e a observância dos ritos desportivos são cruciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado um volume significativo de precedentes, especialmente em temas como doping e irregularidades em competições. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

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