Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social, e estabelecendo diretrizes para sua organização e financiamento. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também o estrutura, diferenciando-o em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, um mecanismo de filtragem que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que essa exigência não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade das decisões desportivas, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições.
O § 3º amplia a visão do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para os advogados, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na contestação de sanções desportivas, na busca por direitos trabalhistas de atletas profissionais ou na assessoria para captação de recursos e conformidade regulatória. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram debates sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção estatal, exigindo uma análise cuidadosa dos precedentes e da legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei Pelé.