Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, minimizando a interferência estatal em sua organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O §1º estabelece o princípio da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou exaurimento da instância desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou fundamentais que extrapolam a mera disciplina desportiva.
O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que podem impactar o calendário e a carreira dos atletas. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um balizador importante para a efetividade do sistema. O §3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a interconexão entre esporte, lazer e direitos sociais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em direito desportivo. A necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário é um ponto crítico, exigindo do advogado o domínio das regras processuais desportivas. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos são temas que geram diversas demandas, desde contratos de trabalho de atletas até questionamentos sobre a legalidade de atos administrativos de fomento. A atuação consultiva e contenciosa nesta área demanda um conhecimento aprofundado das especificidades do ordenamento jurídico desportivo.