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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo ao lazer e ao esporte, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na destinação de recursos. A norma visa a promoção social e a qualidade de vida da população, abrangendo desde o desporto educacional até o de alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte no país. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento integral dos cidadãos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das previsões mais relevantes e discutidas do Art. 217 é o seu § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à natureza das decisões proferidas pelas entidades desportivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a efetividade de sua observância são pontos cruciais para a garantia da segurança jurídica no âmbito desportivo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e demais normas infraconstitucionais que regulam o desporto, bem como dos estatutos e regulamentos das entidades desportivas. A atuação do advogado em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito material e processual, mas também a familiaridade com os ritos e peculiaridades da justiça desportiva, sob pena de ver sua ação judicial inadmitida por ausência de pressuposto processual. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos são cruciais para o sucesso das demandas, seja na defesa de atletas, clubes ou federações.

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