Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, e não apenas como entretenimento. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas ativas para a promoção desportiva.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma condição específica da ação, um pressuposto processual que visa prestigiar a autonomia e a especialidade do direito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é um ponto de constante debate prático, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva.
O § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos, essencial para o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta se a mera expiração do prazo, sem inércia da parte, seria suficiente para afastar a regra do § 1º. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo. A correta aplicação da regra da exaustão das instâncias, a análise da autonomia das entidades e a interpretação dos prazos da justiça desportiva são pontos críticos. É essencial que o advogado domine os ritos e procedimentos dos tribunais desportivos, bem como as nuances da legislação específica, para orientar adequadamente seus clientes, sejam atletas, clubes ou federações, na busca pela tutela de seus direitos.