Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo.
A aplicação do § 1º, contudo, não é absoluta, gerando discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas não impede a revisão judicial de decisões que violem o devido processo legal ou outros princípios constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para equilibrar a autonomia desportiva com a inafastabilidade da jurisdição.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. É fundamental dominar as nuances da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como identificar os momentos processuais adequados para a intervenção do Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da exaustão e a análise da legalidade das decisões desportivas são aspectos práticos que demandam expertise e atenção, garantindo a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações.