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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra um claro direcionamento para a base da formação esportiva nacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exigência não fere o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim o condiciona a uma etapa prévia e específica. O § 2º, por sua vez, reforça a efetividade desse sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária ao calendário esportivo.

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O dispositivo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. O incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstra a valorização da cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo. Além disso, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades, especialmente no que tange à atuação perante a justiça desportiva. A compreensão dos ritos, prazos e competências dos tribunais desportivos é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. A inobservância do esgotamento da via desportiva pode resultar na inadmissibilidade da ação judicial, gerando prejuízos significativos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses preceitos constitucionais são fundamentais para a segurança jurídica no ambiente esportivo, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre a legislação específica e as decisões dos tribunais desportivos e superiores.

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