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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas nacionais (inciso IV) complementam o arcabouço constitucional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da exigência, desde que a justiça desportiva seja efetiva e observe o devido processo legal.

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O § 2º reforça a celeridade ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para garantir a efetividade da jurisdição desportiva, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, configurar uma das hipóteses de mitigação da exigência de exaustão, abrindo caminho para a intervenção do Judiciário.

Adicionalmente, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para os advogados, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na atuação perante os tribunais desportivos, seja na judicialização de questões que envolvam o fomento e a regulamentação do desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 com outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais é essencial para uma atuação jurídica estratégica e eficaz.

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