PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão, reconhecendo o esporte não apenas como lazer, mas como ferramenta de inclusão social e promoção da saúde. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ele exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização excessiva de litígios internos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas, especialmente quanto à definição do que constitui “disciplina e competições desportivas” e a extensão da autonomia da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas ressalva a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. Para o advogado, é crucial compreender a estrutura e os prazos da justiça desportiva, bem como as hipóteses de cabimento de medidas judiciais excepcionais.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto, o lazer e a promoção social é um tema recorrente em diversas normativas infraconstitucionais, evidenciando a transversalidade desses direitos.

Em termos práticos, a advocacia desportiva exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também a compreensão das normas específicas de cada modalidade e das regras das entidades de administração do desporto. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo demanda expertise na interpretação de regulamentos, estatutos e códigos de justiça desportiva, bem como na defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, sempre observando a hierarquia das normas e os limites da intervenção judicial.

plugins premium WordPress