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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, impondo ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para sua efetivação. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física.

O parágrafo primeiro do artigo institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, um pressuposto processual específico para ações judiciais que envolvam disciplina e competições desportivas. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a imediata judicialização de questões técnicas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos é crucial para a efetividade do sistema, embora sua observância nem sempre seja plena na prática.

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Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II). Há também a previsão de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para a atuação em Direito Desportivo, especialmente no que tange à correta observância da justiça desportiva e seus prazos. A discussão doutrinária e jurisprudencial frequentemente aborda os limites da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e a efetividade do fomento público. A advocacia deve estar atenta à distinção entre as competências da justiça comum e da justiça desportiva, bem como aos requisitos para a propositura de ações judiciais, sob pena de indeferimento por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita.

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