Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dadas suas distintas naturezas e finalidades. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Uma das previsões mais relevantes para a prática jurídica está no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização excessiva de questões internas do esporte. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida.
A aplicação do § 1º gera debates significativos, especialmente quanto à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” e à natureza da decisão proferida pela justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no RE 620.968/DF, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência do esgotamento, mas com a ressalva de que a decisão final da justiça desportiva não pode violar direitos fundamentais ou princípios constitucionais. Para advogados, é crucial compreender os limites dessa autonomia e os momentos processuais adequados para a intervenção judicial, evitando a inadmissibilidade da ação por ausência de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste dispositivo continuam a ser um ponto de atenção na advocacia desportiva.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. A advocacia que atua no setor desportivo deve estar atenta não apenas às questões disciplinares e contratuais, mas também às políticas públicas de fomento, buscando a efetivação dos direitos e deveres constitucionais relacionados ao esporte e ao lazer.