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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º do Art. 217, que institui a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para dirimir conflitos disciplinares e de competição. A regra da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of remedies) é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, visando preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para o calendário esportivo.

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A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em questões desportivas é excepcional, limitada à análise da legalidade dos atos e à observância do devido processo legal na esfera desportiva, sem adentrar o mérito técnico-desportivo. Essa autonomia, contudo, não é absoluta, sendo passível de controle judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, mas sempre atenta às particularidades de cada caso concreto.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os códigos e regulamentos das entidades de administração do desporto. A atuação do advogado exige a correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, prevista no inciso III, também gera implicações práticas significativas, especialmente no que tange às relações de trabalho e aos contratos de imagem dos atletas.

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