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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, evitando a ingerência indevida do Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a extensão do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições e carreiras dos atletas.

A aplicação prática desses dispositivos impõe desafios significativos à advocacia desportiva. A atuação do advogado exige profundo conhecimento das normas desportivas, dos regulamentos das federações e confederações, e da jurisprudência dos tribunais desportivos. A correta observância do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, conforme o princípio da primazia da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos e competências ainda geram debates, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas.

O § 3º do artigo, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao desporto, alinhando-o com políticas públicas de saúde e qualidade de vida. A advocacia pode atuar na consultoria para entidades que buscam fomento público, na defesa de atletas e clubes perante a justiça desportiva e comum, e na elaboração de contratos e regulamentos que observem as peculiaridades do desporto profissional e amador, sempre buscando a efetivação dos direitos e deveres constitucionais.

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