Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma não apenas reconhece o desporto como um direito individual, mas também como um instrumento de desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar coletivo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a primazia da jurisdição especializada em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a flexibilização dessa condição.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais complexas. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente debatida em face da necessidade de fiscalização e controle estatal, especialmente quando há uso de recursos públicos. A distinção entre desporto profissional e não-profissional também levanta questões sobre direitos trabalhistas e regimes jurídicos aplicáveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a aplicação desses princípios constitucionais demanda uma compreensão aprofundada das particularidades de cada modalidade e nível de prática desportiva. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição e do alto rendimento.
Para o advogado, compreender o Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A correta observância da justiça desportiva, seus prazos e competências, é um pré-requisito processual inafastável. Além disso, a análise da destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre as categorias desportivas são pontos cruciais em consultorias e defesas, exigindo do profissional do direito uma visão estratégica e multidisciplinar. A advocacia desportiva, portanto, exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também das normas específicas que regem o universo do esporte.