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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social, elevando o esporte a uma dimensão de interesse público fundamental. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do setor, garantindo a liberdade associativa e a autogestão.

Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal, priorizando o desporto educacional e estabelecendo tratamento diferenciado para o profissional e não-profissional, além de incentivar manifestações de criação nacional. O § 3º, por sua vez, alinha o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Essas previsões demonstram a complexidade da matéria e a necessidade de políticas públicas multifacetadas para sua efetivação.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º do Art. 217, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa regra, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de 60 dias para decisão final, conforme o § 2º.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário impõe um rito processual específico, exigindo do profissional conhecimento aprofundado das normas e procedimentos das entidades de administração do desporto. A inobservância dessa regra pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos e instâncias continuam sendo pontos de atenção na prática forense.

Ademais, a destinação de recursos públicos para o desporto (inciso II) e o tratamento diferenciado (inciso III) geram debates sobre a equidade e a transparência na gestão esportiva. A atuação do advogado pode envolver a fiscalização desses recursos, a defesa de atletas em litígios contratuais ou disciplinares, e a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos. A efetivação do direito ao desporto e a garantia de um processo justo nas instâncias desportivas são desafios constantes que demandam expertise jurídica.

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