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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos.

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A aplicação prática do § 1º gera discussões significativas, especialmente quanto à sua interpretação em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta. A doutrina e a jurisprudência têm ponderado que o esgotamento não pode impedir o acesso à justiça em situações extremas, onde a decisão desportiva possa configurar abuso de direito ou afronta a garantias constitucionais. Advogados atuantes na área desportiva devem estar atentos a essa nuance, buscando a via judicial apenas após o cumprimento rigoroso das etapas administrativas ou em face de flagrante ilegalidade.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos (inciso II), com prioridade para o desporto educacional. O § 3º, por sua vez, amplia a visão, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto e o direito ao lazer é um pilar da dignidade da pessoa humana, exigindo uma atuação estatal multifacetada.

Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial. A correta aplicação dos prazos, a observância da hierarquia das instâncias e a identificação de eventuais ilegalidades nas decisões desportivas são elementos essenciais para uma atuação estratégica. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também oferecem bases para a formulação de teses e a defesa de interesses específicos no complexo universo jurídico-desportivo.

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