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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão do constituinte de que o esporte deve ser acessível a todos desde a base. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser considerada indispensável após o esgotamento da via administrativa desportiva.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer o calendário das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a segurança jurídica e a fluidez do sistema desportivo. Advogados que atuam na área devem estar atentos a esses prazos e à correta tramitação dos processos nas instâncias desportivas, sob pena de preclusão ou perda de oportunidades recursais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a celeridade com o devido processo legal desportivo.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão de que o esporte e o lazer são componentes essenciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento integral do cidadão. Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 oferece um vasto campo de atuação, desde a defesa de atletas e entidades em litígios desportivos até a consultoria para a elaboração de políticas públicas e a captação de recursos para projetos esportivos, sempre observando os princípios da autonomia, da celeridade e da subsidiariedade da justiça desportiva.

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