Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o direito ao desporto e ao lazer, elementos essenciais para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe ao Poder Público obrigações concretas, detalhando as diretrizes para a atuação estatal.
Os incisos do caput detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência em organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exclusividade, especialmente em questões que extrapolam o âmbito estritamente desportivo, como direitos patrimoniais ou trabalhistas, onde a competência da justiça comum ou especializada é inafastável. A plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, por exemplo, organiza vasto material sobre a interpretação jurisprudencial acerca da relativização dessa primazia.
Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando o caráter célere que se espera dessa jurisdição especializada. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é fundamental para a manutenção da integridade e do calendário das competições. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo conhecimento sobre a autonomia desportiva, os limites da justiça especializada e as políticas públicas de fomento.