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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma constitucional não se limita a uma declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, como a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional e o tratamento diferenciado para o desporto profissional.

Os incisos do artigo detalham os pilares para a concretização desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte, evitando a ingerência excessiva do Poder Público. Já o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a proporcionalidade e a efetividade desses investimentos. O inciso III reconhece a distinção entre o desporto profissional e o não-profissional, demandando regulamentação específica para cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos julgamentos internos do esporte, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de questionamento, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem reiteradamente afirmado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, a partir da instauração do processo, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente que exige respostas rápidas, como o desporto. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa interpretação não seja unânime na doutrina e jurisprudência. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, conectando-o à promoção social, o que amplia o escopo do fomento estatal para além das práticas desportivas estritas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a advocacia desportiva, que deve estar atenta às particularidades processuais e materiais do direito do esporte.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de justiça desportiva, bem como das regulamentações específicas de cada modalidade. A atuação do advogado envolve desde a defesa de atletas e entidades em processos disciplinares desportivos até a assessoria em questões de fomento, patrocínio e gestão de recursos públicos. A compreensão da autonomia das entidades e dos limites da intervenção estatal é fundamental para a correta representação dos interesses de seus clientes, seja na esfera administrativa desportiva ou, excepcionalmente, no Poder Judiciário, após o devido esgotamento das vias internas.

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