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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento individual e coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, prioritariamente para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do universo desportivo, evitando a judicialização imediata de questões que podem ser solucionadas por órgãos próprios. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é cumprido rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade da norma.

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A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm interpretado o § 1º como uma condição de procedibilidade, e não de ação, para o acesso à justiça comum. Isso significa que, embora o acesso ao Poder Judiciário seja garantido (Art. 5º, XXXV, CF), ele é condicionado ao prévio esgotamento das vias desportivas. A controvérsia reside na extensão dessa exigência: se abrange apenas questões disciplinares e de competição, ou se alcança também direitos patrimoniais e trabalhistas decorrentes da relação desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante tende a restringir a exigência às matérias estritamente desportivas, permitindo o acesso direto ao Judiciário em outras esferas.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de observar a hierarquia das instâncias e os prazos processuais específicos da justiça desportiva. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo ao lazer (parágrafo 3º) também abrem frentes de atuação para a defesa de direitos e a proposição de políticas públicas, ressaltando a amplitude do dispositivo constitucional na proteção e fomento do esporte e do lazer como direitos sociais.

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