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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, alinhando-se à perspectiva de promoção do bem-estar e da cidadania. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas delineia diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um princípio fundamental para a governança do esporte, evitando a ingerência excessiva do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a importância da base e da formação. Já o inciso III impõe o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e às competições desportivas, gerando debates sobre sua constitucionalidade e alcance. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa regra não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF), mas sim o qualifica, exigindo o esgotamento da via administrativa especializada.

O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, conferindo celeridade aos processos e garantindo a efetividade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Poder Judiciário, embora essa seja uma questão ainda com nuances interpretativas. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo, como forma de promoção social e qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para a delimitação da atuação dos tribunais desportivos e para a segurança jurídica no ambiente esportivo.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das peculiaridades do direito desportivo. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes e federações exige não apenas a compreensão das normas constitucionais, mas também das regulamentações específicas e da dinâmica das entidades desportivas. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão e a observância dos prazos são cruciais para evitar a preclusão e garantir a defesa dos interesses dos clientes, seja na esfera desportiva ou, posteriormente, na judicial.

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