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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito que promove o bem-estar coletivo. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas delineia diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e a formação.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm consolidado o entendimento de que essa condição de procedibilidade é constitucional, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme estipulado no § 2º. A inobservância desse prazo pode, inclusive, autorizar o imediato acesso à via judicial comum.

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A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes implicações para a advocacia desportiva. Advogados que atuam na área devem estar atentos à necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas, sob pena de verem suas ações judiciais extintas por falta de interesse de agir. A complexidade reside em identificar o que constitui uma “ação relativa à disciplina e às competições desportivas”, distinguindo-as de outras demandas que, embora surjam no contexto esportivo, possuem natureza cível, trabalhista ou consumerista e podem ser levadas diretamente ao Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um campo fértil para a discussão doutrinária e jurisprudencial.

Ademais, o § 3º e os incisos III e IV complementam a visão constitucional sobre o desporto. O § 3º incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, o que impacta diretamente a legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé. Por fim, o inciso IV reforça a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

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